NOTÍCIAS
21 DE JUNHO DE 2023
Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.
A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.
Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.
Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei
De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.
Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.
“Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório”, observou a ministra.
Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório
Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação de bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.
Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.
Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.
“Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 2.022.953.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE JULHO DE 2024
Reunião de julho da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes aborda pautas da atividade notarial e registral gaúcha
Encontros são coordenados pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco A reunião mensal do mês de julho da...
Anoreg RS
18 DE JULHO DE 2024
Ex-esposa tem direito a dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge
Decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu o direito da ex-esposa a 50% dos dividendos...
Anoreg RS
18 DE JULHO DE 2024
Atuação de cartório foi crucial para operação contra suspeitos de fraudes em financiamentos agropecuários
Deflagrada pela Polícia Federal, nesta terça-feira (16), a Operação Paper Land revelou a importância da...
Anoreg RS
17 DE JULHO DE 2024
Projeto do Judiciário que cria e reorganiza serventias extrajudiciais em 34 municípios é aprovado no Legislativo
“Ficamos muito felizes com a aprovação de mais um projeto do nosso Judiciário, desta vez beneficiando...
Anoreg RS
17 DE JULHO DE 2024
Provimento nº 35/2024 institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul
PROVIMENTO Nº 35/2024 Processo nº 8.2024.0010/001142-5